- 1 -Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Coruche, não é possível a cedência anual e informal para actividades com fins lucrativos.
- 2 -Quando os recintos desportivos forem utilizados para fins lucrativos, deverá ser para isso requerida autorização à CMC, nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma, a qual será emitida por forma escrita.
- 3 -Nesses casos será cobrado um valor adicional de duas vezes o preço da hora nocturna multiplicada pelo número de horas que durar o evento.
- 4 -Para os efeitos previstos no presente artigo entende-se actividade com fins lucrativos: a actividade que vise exclusivamente a angariação de fundos, não prosseguindo qualquer objectivo cultural, social ou desportivo.
Artigo 22.º — Utilização para fins lucrativos
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004