- 1 -Poderá a Câmara Municipal celebrar protocolos especiais com determinadas entidades com especial interesse público isentando-as ou reduzindo os preços aplicáveis.
- 2 -A Câmara Municipal poderá ainda reduzir a aplicação de qualquer preço ou sanção a título excepcional, atendendo ao interesse da colectividade e à excepcionalidade da situação.
Artigo 27.º — Protocolos e isenções de preços
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004