- 1 -Não é permitida a transmissão das cedências.
- 2 -Não será também permitida a prática de modalidades diferentes daquelas para as quais foi concedida a cedência.
- 3 -O incumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo implicam a perda dos direitos de cedência e a impossibilidade de nova cedência à mesma entidade e responsável, para a época.
Artigo 8.º — Intransmissibilidade das cedências
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004