- 1 -A ocupação dos espaços de venda no Mercado é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação nem se aplicando o regime do arrendamento comercial, podendo a mesma ser:
- a)Permanente, quando tenha caráter continuado concretizando-se nos termos do artigo 18.º e seguintes do presente Regulamento;
- b)Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo seguinte do presente Regulamento.
- 2 -A atribuição do café/bar só pode ser feita com caráter continuado, sendo que a atribuição das lojas, lugares de terrado, peixarias e bancas pode ter uma natureza permanente ou ocasional.
- 3 -Cada comerciante apenas pode ser titular de um espaço de venda, salvo a existência de lugares vagos após o procedimento de atribuição.
- 4 -Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação, a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.
- 5 -Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.
- 6 -Não se aplica os números 4 e 5, no caso de existência de lugares vagos conforme referido no ponto 3.</3>
Artigo 16.º — Natureza da ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 20/03/2024
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Em vigor desde 20/03/2024