- 1 -As lojas, peixarias, bancas e lugares de terrado não atribuídos com caráter permanente podem ser destinados a vendas ocasionais, por parte de comerciantes, produtores locais e, excecionalmente, associações/instituições sem fins lucrativos para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelo Mercado.
- 2 -A atribuição dessas lojas, peixarias, bancas e lugares de terrado é diária e, somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, da seguinte forma:
- a)Sempre que um interessado pretenda o direito de ocupação relativamente a um espaço comercial disponível específico e em data específica terá de efetuar uma marcação prévia.
- b)Este pedido deverá ser efetuado ao responsável do Mercado com uma antecedência máxima de 7 dias seguidos e mínima de 2 dias seguidos.
- c)A satisfação deste pedido fica subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do espaço relativamente ao qual se solicita marcação prévia.
- 3 -A ocupação desses lugares está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.
Artigo 17.º — Atribuição ocasional de Lojas, peixarias, bancas e lugares de terrado
Vigente desde: 20/03/2024
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Em vigor desde 20/03/2024