- 1 -A utilização da máquina de produção de gelo, é de uso exclusivo dos comerciantes do Mercado Municipal e fica sujeita ao pagamento do preço fixado para o efeito.
- 2 -A instalação de um equipamento de produção de gelo, tem como objetivo permitir aos comerciantes acondicionarem os seus produtos alimentares de forma adequada e correta, preservando a sua qualidade e garantindo o cumprimento de todas as normas de saúde pública.
- 3 -Os comerciantes do Mercado Municipal ficam obrigados a acondicionar o peixe e marisco em gelo, sendo os mesmos responsáveis por assegurar que os produtos estão a uma temperatura adequada à sua boa conservação.
- 4 -Os comerciantes poderão utilizar o gelo produzido sempre que necessitarem, após solicitação ao responsável do Mercado Municipal, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A conservação e manutenção deste equipamento estarão a cargo do Município.
- 6 -A máquina de produção do gelo ficará instalada no Armazém do Gelo e será utilizada apenas para uso interno do Mercado Municipal.
- 7 -A utilização esporádica do gelo produzido por este equipamento, para os Comerciantes exteriores do Mercado Municipal, fica sujeita ao pagamento do preço fixado para o efeito.
- 8 -A gestão da utilização do frigorífico estará a cargo dos responsáveis do Município, não sendo permitido entrar no Armazém do Gelo sem ser por motivo de serviço.
- 9 -Os produtos acondicionados no frigorífico devem estar devidamente identificados pelo comerciante para evitar quaisquer trocas.
- 10 -Os utilizadores do frigorífico devem ter comportamentos que assegurem as condições de higienização e limpeza do mesmo.
Artigo 40.º — Máquina de produção de gelo e utilização do frigorífico
Vigente desde: 20/03/2024
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Em vigor desde 20/03/2024