- 1 -No que diz respeito à deposição de resíduos urbanos:
- a)Todos os resíduos das lojas e das bancas deverão ser depositados nos próprios recipientes dos comerciantes, que deverão ser constituídos em material inoxidável ou em material resistente, liso, facilmente lavável e desinfetável, forrados com sacos de plástico e efetuar o seu despejo diariamente, nos contentores disponibilizados pela Câmara Municipal de Esposende, localizados nos locais especificamente destinados no Mercado;
- b)É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou outros, nos respetivos contentores na câmara de subprodutos, sendo a sua remoção, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade de uma empresa credenciada;
- c)Os comerciantes devem respeitar as regras de recolha seletiva e cumprir os requisitos adequados à sua implementação, não devendo utilizar os recipientes localizados nos corredores, destinados a uso exclusivo dos seus utentes;
- d)Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel ou cartão, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.
- 2 -Periodicidade da higienização das bancas:
- a)Os comerciantes das bancas são obrigados à higienização periódica e regular das mesmas, dependendo do grau de sujidade que a respetiva atividade produz, sendo obrigatória uma limpeza profunda semanalmente, ou sempre que se justifique, com remoção total dos produtos sobre as bancas e dos produtos e material acumulado debaixo das mesmas.
Artigo 39.º — Regras específicas a observar pelos comerciantes
Vigente desde: 20/03/2024
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Em vigor desde 20/03/2024