- 1 -A constituição do regime jurídico de propriedade horizontal, nos termos do disposto nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, poderá ser requerida com a aprovação do projecto de arquitectura.
No entanto, e para prevenir alterações ao projecto no decorrer da obra, que implicaria também alteração do registo das fracções na conservatória do registo predial, deverão as respectivas certidões ser requeridas após conclusão das obras.
O pedido deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento, que incluirá obrigatoriamente a identificação completa do proprietário e do titular da(s) licença(s) de construção, a inscrição na matriz, o registo na conservatória do registo predial e a descrição de todas as fracções e zonas comuns, nos termos do Código Civil e do Decreto n.º 267/94, de 25 de Outubro, bem como das áreas comuns de utilização exclusiva de fracções determinadas;
- b)Plantas do edifício, com a demarcação e identificação com cores, de todas as fracções, zonas comuns e logradouros envolventes;
- c)O valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.
- 2 -Serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:
- a)O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obra não legalizadas;
- b)Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
- c)Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;
- d)Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
- 3 -Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.
- 4 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram.
- 5 -Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas.
- 6 -Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
- 7 -Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal para efeitos de escritura de propriedade horizontal só poderão ser emitidas após concessão de licença de habitabilidade e ou de utilização do prédio.
Artigo 39.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/2004