- 1 -Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tenham sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.
- 2 -No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável por esta, e requerida em simultâneo a licença de utilização, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os danos eventualmente causados ao espaço público são da responsabilidade do dono da obra, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
Artigo 43.º — Conclusão das obras
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004