- 1 -Anexos são construções referenciadas a um edifício principal, nele não integradas, com funções complementares da construção principal, nomeadamente para arrumos, garagem, lavandaria ou barbecue e com entrada própria pelo logradouro ou pelo espaço público, não sendo em qualquer caso permitida a sua utilização como indústria, comércio, serviços ou habitação.
- 2 -Devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade.
- 3 -Só poderão ter piso térreo e pé-direito máximo de 2,40 m, não podendo a altura máxima exceder 3,50 m. Quando construídos no limite da parcela, a cobertura, quando em terraço, não poderá ser visitável.
- 4 -A sua área máxima não poderá exceder 10% da área da parcela, nem 20% da área bruta da construção principal.
- 5 -Da construção dos anexos não poderão resultar empenas com altura superior a 4 m em relação ao terreno de eventuais parcelas vizinhas situadas a cota mais baixa, devendo, obrigatoriamente, ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
- 6 -Quando o anexo encostar ao limite da parcela, a parede de meação não pode exceder um desenvolvimento em planta superior a 10 m.
- 7 -Em zonas abrangidas por alvará de loteamento, plano de pormenor ou outro instrumento de planeamento em vigor, as construções destinadas a anexos só poderão ser autorizadas se neles se encontrarem previstas.
Artigo 58.º — Anexos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004