- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas, pertence à Câmara Municipal, mas pode ser delegada em qualquer um dos seus membros.
- 2 -O disposto no número anterior não importa nem prejudica a competência fiscalizadora das entidades policiais.
Artigo 10.º — Fiscalização e instrução
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004