Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais, as ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 100.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004