- 1 -As coimas aplicáveis às infracções referidas nas alíneas do artigo anterior são determinadas em função do salário mínimo nacional (SMN) para os trabalhadores da indústria, vigente à data da sua prática, e têm os limites seguintes:
- a)De 1,5 a 5 vezes o SMN, no caso da alínea b);
- b)De 1 a 4,5 vezes o SMN, no caso das alíneas a), c), d) e f);
- c)De metade a 3 vezes o SMN, no caso da alínea e).
- 2 -Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.
Artigo 12.º — Coimas
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004