- 1 -A licença de ocupação por quiosques ou bancas é reservada a pessoas singulares.
- 2 -Cada pessoa apenas pode ser titular de uma única licença de instalação de quiosque, banca ou esplanada contígua a estabelecimento hoteleiro, de restauração ou similar.
Artigo 19.º — Titulares
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004