- 1 -Com o pagamento da licença de ocupação por colocação de mobiliário urbano é exigida caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.
- 2 -O valor da caução ou da garantia bancária referidas no número anterior é de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado e prevalece até à cessação da ocupação ou da reparação dos danos pelo mesmo causados, vigorando o que for mais longo.
Artigo 29.º — Garantia
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004