- 1 -Ocorrendo caducidade, cancelamento da licença ou determinação de transferência do mobiliário urbano para o local diverso, o titular procede, a expensas suas, à necessária remoção no prazo de 30 dias, após notificação municipal.
- 2 -Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara procede à remoção e armazenamento, a expensas daquele, valor que consta na notificação referida no n.º 1.
- 3 -A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo faz-se mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e armazenamento.
- 4 -Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não emerge qualquer direito a indemnização.
Artigo 33.º — Remoção
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004