- 1 -Entende-se por esplanada o espaço da via pública destinado a apoiar estabelecimentos de hotelaria, restauração ou similares e quiosques, constituído fundamentalmente por mesas e cadeiras.
- 2 -A esplanada pode ser fechada ou aberta consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, que é amovível.
Artigo 38.º — Noção
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004