- 1 -A ocupação não pode prejudicar a circulação de veículos ou peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2 m contado:
- a)A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeios sem caldeiras;
- b)A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- 2 -As esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,80 m.
- 3 -Excepcionalmente podem ser excedidos os limites previstos nos n.os 1 e 2 quando não se prejudique o acesso a terceiros, devendo o requerimento ser acompanhado das necessárias autorizações.
- 4 -As esplanadas fechadas não podem ocupar mais de metade da largura do passeio.
Artigo 39.º — Limites
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004