- 1 -A instalação de pode ser autorizada:
- a)Se instalados junto a esplanadas e durante a época do seu funcionamento;
- b)Se não ocultar referências de interesse público nem prejudicar direitos de terceiros nem a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou as árvores porventura existentes;
- c)A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo;
- d)Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,5 m.
- e)Os vidros utilizados deverão ser inquebráveis, lisos e transparentes e não poderão exceder as seguintes dimensões:
Altura - 135 cm;
Largura - 100 cm.
- f)A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 0,80 m;
- g)Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo.
Artigo 42.º — Guarda-ventos
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004