- 1 -A autorização para a instalação de bancas, qualquer que seja o ramo exercido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, só é concedida quando a ocupação:
- a)Garantir um corredor livre para o trânsito de peões, de largura não inferior a 2 m;
- b)Se fizer a partir do plano marginal das edificações próximas, não podendo situar-se a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;
- c)Não dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem se localizar a uma distância inferior a 1,5 m das respectivas entradas;
- d)Se verificar a um distância superior a 1,5 m de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos, excepto se, prejudicando terceiros, for autorizado por estes ou, de um modo geral, de outras ocupações ou obstáculos existentes na via pública.
Artigo 47.º — Instalação
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004