1 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, observam-se os seguintes limites:
a) Em passeio de largura superior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;
e) O limite inferior das sanefas dos toldos deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,6 m.
2 - Salvo o caso de inexistência de passeios ou quando a largura deste seja inferior a 2 m, na instalação de expositores destinadas a apoio de estabelecimentos, observam-se os seguintes limites:
a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;
b) A ocupação não pode exceder 0,60 m ou 0,80 m a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio for até 5 m ou superior, respectivamente;
c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo, de 0,40 m sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,20 m a partir do solo;
d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou os prédios adjacentes.
3 - A instalação de grandes expositores destinados à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos desde que:
a) Seja colocado em sítio previamente definido;
b) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não excedem a altura de 5 m;
c) Toda a zona marginal da via pública esteja protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.