- 1 -O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.
- 2 -Também se considera publicidade qualquer forma de comunicação seja qual for o suporte ou meio a utilizar que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
- 3 -Está excluída do âmbito de aplicação deste Regulamento a propaganda de natureza política.
Artigo 63.º — Âmbito material
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004