- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que isso prejudique:
- a)A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária e pedonal;
- b)A iluminação pública;
- c)A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- d)A circulação de peões, especialmente dos deficientes;
- e)A circulação de veículos, em virtude de inscrições, mensagens, formatos ou cores ou localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.
- 2 -Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:
- a)A menos de 80 cm em relação ao limite exterior do passeio incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou existência ou previsão de equipamento urbano o justifiquem;
- b)A menos de 40 cm em relação ao limite exterior do passeio incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m;
- c)Em postes ou candeeiros de betão;
- d)Em sinais de trânsito ou semáforos;
- e)Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;
- f)A menos de 10 m do início ou do fim de placas centrais.
- 3 -As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito ou para os peões.
Artigo 68.º — Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004