- 1 -Dentro dos prazos estabelecidos nos termos da alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 19 de Novembro.
- 2 -Após a prova da vistoria ao veículo, da constituição em sociedade e do licenciamento da actividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou bilhete de identidade, no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;
- b)Certidão actualizada de registo da sociedade, emitida pela conservatória do registo comercial;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;
- e)Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.
- 3 -As taxas a cobrar pelo licenciamento são as seguintes:
- a)Emissão da licença - 600 euros;
- b)Averbamentos - 25 euros;
- c)Substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento - 25 euros;
- d)Emissão de licença por substituição de veículo - 25 euros.
- 4 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa prevista no Regulamento das Taxas e Licenças do Município do Fundão.
- 5 -No caso de haver substituição de veículo, proceder-se-á a averbamento, observando para o efeito a transmissão prevista no número anterior do presente artigo.
- 6 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.
- 7 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto em Despacho n.º 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Artigo 21.º — Emissão de licença
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004