- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 29.º
- c)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado;
- d)Quando houver substituição de veículo sem o devido licenciamento;
- e)Quando a entidade a quem for atribuída a licença de táxi não proceda ao licenciamento da actividade no prazo de 180 dias, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 11.º deste Regulamento.
- 2 -As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e as suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003, nos termos das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1 deste artigo deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a transmissão prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias alterações.
Artigo 22.º — Caducidade da candidatura
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004