- 1 -Nos termos da legislação em vigor, os titulares de licença para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 2 -Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado que proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 25.º — Transmissão das licenças
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004