- 1 -Para além das contra-ordenações previstas nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 449 euros, a violação das seguintes normas do Regulamento:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 23.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
- f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento.
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal do Fundão e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal do Fundão ou do vereador com competência delegada.
- 3 -A Câmara Municipal do Fundão comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.
Artigo 37.º — Aplicação das coimas
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004