A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior punível com a coima prevista nesse n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente da fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
Artigo 38.º — Falta de apresentação de documentos
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