- 1 -Considera-se que o prazo de validade da autorização ou licença é o prazo de execução da obra, constante na autorização ou licença emitida pela Câmara.
- 2 -O prazo de validade poderá vir a ser prorrogado pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado, devidamente justificado.
- 3 -O pedido de prorrogação de prazo será apresentado com uma antecedência mínima de 5 dias da data da conclusão prevista, se a obra tiver duração inferior a 22 dias ou de 10 dias se a duração for superior a 22 dias, com aplicação das taxas devidas.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não conceder a prorrogação de prazo solicitada.
- 5 -A autorização ou licença municipal caducam decorrido o prazo para que foram concedidas.
Artigo 10.º — Validade da autorização ou licença
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004