- 1 -Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem as entidades concessionárias dar início a estas antes da formulação do competente pedido de autorização, devendo a entidade que deu início à obra, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma e proceder à competente legalização.
- 2 -Em caso devidamente justificado, poderá a entidade que deu início às obras urgentes apresentar os elementos previstos no artigo 7.º deste Regulamento, no prazo máximo de cinco dias a contar do início destas.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se obras com carácter de urgência, nomeadamente:
- a)A reparação de fugas de água e de gás;
- b)A reparação de cabos eléctricos ou telefónicos;
- c)A desobstrução de colectores;
- d)A reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
Artigo 11.º — Obras urgentes
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004