A vistoria para efeitos de recepção provisória das obras, que poderá incluir a realização de ensaios à qualidade da construção nos termos ao artigo 27.º, será efectuada na sequência da comunicação do interessado e após a liquidação da taxa devida.
Artigo 31.º — Recepção provisória
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004