- 1 -As novas construções devem cumprir as implantações e alinhamentos assinalados na Planta de Implantação e a cércea / número de pisos previstos no Anexo I e nos perfis correspondentes.
- 2 -Nas situações sem alinhamentos definidos, considera-se obrigatória a implantação da fachada da construção anteriormente existente.
- 3 -As regras suplementares para as novas construções que resultem da demolição de edifícios actuais, nos casos em que o plano o permite, devem cumprir as seguintes regras, cumulativamente com outras que integram o presente regulamento:
- a)Profundidade máxima de 16,00 metros, com excepção de balanços, elementos salientes do plano das fachadas e pisos em cave, garantindo-se um afastamento mínimo de 5 metros ao limite posterior do lote;
- b)O afastamento referido na alínea anterior é dispensável ao nível do piso térreo, quando destinado a funções não residenciais, desde que sejam garantidas as condições de ventilação transversal dispostas pela normativa em vigor sobre a matéria.
- 4 -Quando as novas construções forem equipamentos, e como tal indicados na Planta de Implantação, dispensa-se o cumprimento das exigências de implantação dos números anteriores, devendo estas ser tomadas como indicativas.
- 5 -Nas zonas de cotas altimétricas baixas, todas as obras de construção que ocorram na margem direita do Rio Sizandro têm que ser estanques a cotas topográficas inferiores a 28 m.
- 6 -Os parques de estacionamento em cave do equipamento de carácter cultural, social e ou recreativo e do Choupal devem ser construções estanques e com os seus acessos localizados acima da cota topografia 28 m.
Artigo 11.º — Novas construções
Vigente desde: 21/04/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2009