- 1 -Nos novos edifícios só são permitidos balanços para varandas limitadas ao desenvolvimento máximo de 40 centímetros, medidos a partir do plano da fachada, não podendo exceder dois terços da profundidade do passeio adjacente, caso exista.
- 2 -Nos edifícios objecto de obras de ampliação só são permitidos novos balanços quando estes reproduzirem os existentes nos restantes pisos ou se integrarem no conjunto urbanístico em que os mesmos edifícios se integrem.
Artigo 22.º — Balanços
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009