- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, são proibidos os painéis solares que sejam visíveis do espaço público.
- 2 -Admitem-se, contudo, painéis solares quando integrados nas vertentes da cobertura, em apreciação casuística.
- 3 -É obrigatória a aplicação do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, tendo em vista a utilização de soluções construtivas que contribuam para o conforto térmico do imóvel sem agravamento do consumo das energias convencionais.
Artigo 31.º — Painéis solares e conforto térmico
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009