- 1 -Apenas são permitidos toldos ou palas ao nível do rés-do-chão dos edifícios, excepto nos casos em que estejam inseridos nos vãos de galerias e porticados urbanos.
- 2 -Os toldos e palas são individualizados por vão de cada edifício e nele inseridos.
- 3 -A estrutura dos toldos é constituída por perfis rectos, rebatíveis ou não, contidos no interior do aro ou moldura dos vãos.
- 4 -Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical rectangular com a altura máxima de 0,20 metros.
- 5 -Os toldos devem ser em lona ou tela não plástica, preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de reflectores.
- 6 -A Câmara Municipal de Torres Vedras poderá ainda admitir a utilização de toldos em chapa metálica lisa, esmaltada e sem brilho, mediante projecto de reconhecida qualidade, e face a justificação urbanística e arquitectónica relevante.
- 7 -As palas só podem ser em vidro e sem qualquer inscrição.
- 8 -A publicidade nos toldos só pode ser colocada na respectiva aba vertical, quando existe.
- 9 -É proibida a iluminação da estrutura dos toldos ou das inscrições deles constantes.
- 10 -Os toldos e palas não devem exceder o desenvolvimento ou projecção de 1,60 metros, medidos a partir do plano das fachadas, devendo estar afastados 0,40 metros em relação à projecção do lancil, devendo ser garantido um desvão mínimo útil de 2,20 metros face à soleira pública.
- 11 -Nas zonas pedonais, deve ainda guardar-se um corredor central liberto de toldos, com perfil transversal não inferior a 4 metros.
Artigo 33.º — Toldos e palas
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009