- 1 -As áreas de circulação compreendem as vias e estacionamento, os passeios e zonas pedonais e a ciclovia.
- 2 -Os passeios e zonas pedonais assinalados na Planta de Implantação correspondem a áreas de circulação preferencial para peões, admitindo-se excepcionalmente a circulação condicionada de veículos de serventia aos respectivos edifícios, sendo proibido o trânsito de veículos pesados com excepção dos veículos emergência e de cargas e descargas.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, a circulação automóvel é condicionada a um corredor balizado, com perfil transversal contínuo à área pedonal e cuja ligação à via adjacente é estabelecida através de um lancil rampeado.
Artigo 38.º — Áreas de circulação
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009