- 1 -O sistema de perequação adoptado considera as seguintes premissas:
- a)Não considerar para efeito de benefício ou prejuízo os imóveis em que não existem propostas concretas de alteração por se considerar que estes já se encontram no limite da sua capacidade construtiva, nem os imóveis considerados valores patrimoniais;
- b)Considerar como capacidade média construtiva teórica, com base no estabelecido no PDM para cada terreno urbano, a área bruta que resulta da multiplicação da frente de lote, por 15 metros de profundidade de construção, por 3 pisos;
- c)Considerar como cedência média o valor 0 (zero) uma vez que não existe recomposição de lotes no que às parcelas com capacidade edificativa diz respeito;
- d)Negociar a aquisição ou proceder à expropriação das parcelas que deixam de ter capacidade construtiva.
- 2 -Os valores estabelecidos para a perequação destinam-se a cobrir os custos inerentes às expropriações já previstas do Plano e a parte da infra-estruturação (20 %) exigida por este, alocando para este efeito 50 % dos benefícios que têm os proprietários na decorrência directa da operação urbanística.
Artigo 47.º — Perequação
Vigente desde: 21/04/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/2009