- 1 -O piso térreo dos edifícios destina-se preferencialmente a comércio, serviços e outras actividades compatíveis com a função dominante.
- 2 -Os pisos superiores destinam-se a habitação numa proporção mínima de 2/3 da área de construção.
- 3 -Constituem excepção aos números anteriores os edifícios com um só acesso a partir da via pública e habitações unifamiliares.
- 4 -Constituem excepção ao número 2, os edifícios que apresentem áreas de tal forma reduzidas que não assegurem condições de habitabilidade nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Sem prejuízo das respectivas regras de licenciamento, é permitida no piso térreo dos edifícios a instalação de unidades industriais dos Tipos 3 e 4, não sendo admitidas, contudo, novas actividades de armazenagem ou oficinas.
- 6 -Os usos definidos para os novos edifícios propostos estão identificados no quadro constante do Anexo I.
- 7 -Na Planta de Implantação estão assinalados os equipamentos previstos no plano que são os seguintes:
- a)1 - Centro de Artes do Carnaval;
- b)2 - Equipamento colectivo de carácter cultural, social e ou recreativo;
- c)3 - Cafetaria;
- d)4 - Ludoteca;
- e)5 - Centro de Interpretação Ambiental;
- f)6 - Quiosque do Pátio Alfazema;
- g)7 - Parque de Estacionamento do Choupal.
Artigo 8.º — Utilização dos edifícios
Vigente desde: 21/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2009