- 1 -Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, nos edifícios existentes são permitidas obras de construção e obras de ampliação de acordo com a Planta de Implantação e perfis anexos ao presente regulamento.
- 2 -Independentemente do estabelecido no número anterior podem, em situações excepcionais, admitir-se ajustes de área e de cércea em andares recuados já existentes, desde que a distância da frente destes ao beiral da cobertura do piso imediatamente abaixo seja igual ou superior à altura daquele piso.
- 3 -Nas zonas de cotas altimétricas baixas, todas as obras de construção que ocorram na margem direita do Rio Sizandro têm que ser estanques a cotas topográficas inferiores a 28 m.
Artigo 9.º — Construções existentes
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009