- 1 -Fica interdita a construção, na Zona Industrial do Fundão, de edifícios destinados à habitação.
- 2 -Pode, no entanto, ser concedida licença para construção de habitação de guarda ou de responsável pelas instalações quando devidamente justificado perante a entidade gestora e por ela aceite.
- 3 -Neste caso, a construção fica afecta à zona industrial, não lhe podendo ser dado outro uso que não o previsto no presente Regulamento, sob pena de reversão para o município.
Artigo 17.º — Habitação
Vigente desde: 27/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2004