- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, em caso de alienação total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, ou em qualquer forma de transmissão para outrem dos direitos de propriedade, posse, detenção utilização dos lotes de terreno, ou quaisquer outros actos com que obtenha o mesmo resultado, bem como das construções neles implantadas ou em processo de construção são observados os trâmites seguintes:
- a)Sempre que o proprietário pretenda efectuar a transmissão dos bens supra mencionados comunica a sua intenção à Câmara Municipal ou à entidade a constituir, identificando o seu interlocutor no negócio e descrevendo, com detalhe, o projecto de transmissão e respectivas cláusulas;
- b)A comunicação aludida na alínea anterior é efectuada por carta registada com aviso de recepção;
- c)Recebida a comunicação, deve a Câmara Municipal exercer o seu direito de preferência no prazo de 45 dias;
- d)A CMF tem o direito de preferir na alienação pelo valor real actualizado dos bens, deduzidas as comparticipações recebidas;
- e)Se o valor actualizado do bem for inferior ao valor indicado pelo transmitente, deverá a Câmara procurar chegar a acordo quanto ao valor a pagar ao mesmo;
- f)Na falta de acordo, será nomeada uma comissão de três árbitros, sendo um da nomeação desta edilidade, outro do transmitente e um terceiro cooptado por ambos os árbitros. Esta comissão determinará o valor real actualizado da coisa ou direito, objecto da transmissão. Com a comunicação do exercício do seu direito, a Câmara deverá indicar, de imediato, o nome do árbitro por si designado;
- g)A Câmara Municipal do Fundão goza do direito de preferência em caso de venda ou adjudicação ou qualquer outra forma de alienação dos lotes e ou das edificações neles implantadas em processo de execução fiscal ou judicial em que tais bens sejam penhorados;
- h)As disposições contidas nas alíneas a) a f) não se aplicam à sucessão mortis causa;
- i)Se a Câmara não exercer a preferência ou se tiver ocorrido sucessão mortis causa, o novo adquirente ficará obrigado a cumprir todas as obrigações assumidas pelo primitivo adquirente e as que decorram da lei e do presente Regulamento.
- 2 -Estas condições de preferência são entendidas como ónus e como tal constam do contrato-promessa, da escritura e do registo.
Artigo 20.º — Preferência em caso de alienação
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004