- 1 -Os prazos de construção são fixados, em cada caso, pela Câmara Municipal, considerando, designadamente, a natureza da indústria, a dimensão das instalações e o volume do investimento realizado.
- 2 -Se ocorrer qualquer caso imprevisto ou motivo de força maior, devidamente justificado, pode a Câmara Municipal autorizar a prorrogação do prazo de construção inicialmente fixado pelo tempo estritamente necessário.
- 3 -A contagem do prazo de construção tem início no dia em que for notificado ao requerente a aprovação do projecto de execução da obra.
Artigo 22.º — Prazos de construção
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004