- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 21.º, 22.º e 25.º deste Regulamento, a Câmara Municipal notifica o proprietário em falta para, no prazo de 30 dias, justificar a razão do incumprimento.
- 2 -Se a Câmara considerar fundamentadas as razões apresentadas pelo proprietário pode prorrogar-lhe por mais 60 dias o prazo para a prática dos actos em falta.
- 3 -Se as razões apresentadas não forem julgadas como validamente justificativas do atraso, revertem para o município sem direito a qualquer indemnização, os lotes de terreno e todas as obras e benfeitorias aí implantadas que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, obrigando-se a Câmara Municipal a devolver apenas em singelo as importâncias que tiver recebido a título de sinal ou reforço de sinal.
- 4 -Exceptuam-se as situações de comprovada impossibilidade económica e financeira do proprietário, nomeadamente por perda de financiamento, em proceder à instalação da unidade industrial projectada para o lote. Nesta medida pode a Câmara Municipal deliberar reembolsá-lo do valor real do terreno e das benfeitorias existentes, valor que é fixado, na falta de acordo, por comissão arbitral constituída nos termos previsto no artigo 20.º, alínea f).
- 5 -Nos casos previstos no artigo 25.º e havendo incumprimento injustificado dos prazos e condições aí fixados, a Câmara Municipal do Fundão reserva-se o direito de proceder ao necessário, mesmo com recurso à via judicial, no sentido de ver reconhecido o direito de reversão, para esta edilidade, dos lotes em apreço e o integral cumprimento da letra e do espírito do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Direito de reversão
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004