Constituem contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 25 000 euros e de 500 euros a 50 000 euros, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:
1) A violação do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º e 25.º deste Regulamento;
2) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, das alíneas a) e b) do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento.