Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Actividade industrial - qualquer actividade que conste da tabela aprovada pela Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril;
- b)Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;
- c)Industrial - pessoa singular ou colectiva que seja proprietária ou requeira a instalação de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;
- d)Entidade gestora - pessoa colectiva ou empresa, responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pela manutenção da área afecta à zona industrial deste município e pelo funcionamento dos serviços e instalações que aí se encontram.