As disposições constantes do presente capítulo apenas se aplicam à transmissão dos direitos de propriedade e posse sobre os lotes de terreno da Zona Industrial do Fundão que venham a ser objecto de operações de loteamento para fins industriais nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 177/2001, de 4 de Junho, e 15/2002, de 22 de Fevereiro.
Artigo 6.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/05/2004
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Em vigor desde 27/05/2004