Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 27.º, 29.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do Regulamento do Centro Histórico de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:
- a)[...]
- b)Cave - O piso de um edifício situado abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado, podendo ser visível até 1 metro de altura, medido no ponto médio da fachada principal confinante com a via pública, relativamente ao perfil natural do terreno;
- c)[...]
- d)Cota de soleira - A cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
- e)Altura da fachada ou cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo-se andares recuados e excluindo-se acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água. A cota média do terreno marginal à fachada é o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;
- f)[...]
- g)Trapeira - Janela vertical aberta no telhado, recuada em relação ao plano da fachada, com uma pequena cobertura e paredes, destinada a iluminar e arejar;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Alinhamento - A delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações em que confrontam com a via pública;
- p)Ruína - Resto de edificação desmoronada, amputada ou em avançado estado de degradação, que torne inviável a sua recuperação.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Em todas as obras de construção ou de ampliação, a profundidade dos edifícios é determinada pelo plano das fachadas de tardoz dos edifícios contíguos, desde que cumprido o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)(Revogado.)
- b)[...]
- c)(Revogado.)
- d)(Revogado.)
- e)O estabelecimento de novos planos para as fachadas de tardoz, resultantes de estudos de conjunto promovidos pelo Município.
Artigo 9.º
Altura da fachada ou cércea
As novas edificações e as ampliações de edifícios existentes devem respeitar a altura predominante das fachadas ou cérceas da frente edificada do lado do arruamento em que se integram, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e para outro lado, tendo em vista a sua integração harmoniosa.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A, devem contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, do seu sistema construtivo e da respetiva organização.
- 2 -Nos edifícios a que se refere o número anterior apenas são permitidas obras de demolição, reconstrução, alteração ou ampliação depois de verificada ruína, nos termos do disposto no artigo 18.º, ou em situações excecionais devidamente fundamentadas, sempre com parecer favorável vinculativo da entidade ou entidades com tutela sobre o imóvel.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo B devem:
- a)Contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, da respetiva morfologia e dos seus aspetos originais;
- b)Manter a altura da fachada do edifício;
- c)Respeitar a geometria das coberturas, salvo se for demonstrada a vantagem da sua alteração para melhor se articular com os edifícios confinantes ou corrigir adulterações ao desenho original.
- 2 -Em casos especiais devidamente fundamentados e desde que não seja significativamente afetada a composição do alçado e valores patrimoniais, são admitidas alterações das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que se destinem a garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou a assegurar condições de habitabilidade no piso térreo, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- 3 -Havendo condições para o aproveitamento do desvão da cobertura, é permitida a introdução de trapeiras, com formas e dimensões adequadas ao seu desenho.
- 4 -É admitida a alteração do interior dos edifícios, desde que sejam mantidos os elementos notáveis do esquema tipológico de base e os elementos arquitetonicamente relevantes.
- 5 -É admitida a ampliação para espaço livre privado, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O disposto no artigo 40.º;
- b)A parte ampliada, pelo volume, morfologia, desenho e materiais, não deve sobrepor-se ao edifício que se quer preservar.
- 6 -Apenas é permitida a demolição integral ou a demolição de elementos estruturais, especialmente das fachadas, em caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo C devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, da sua morfologia e aspetos originais;
- b)Manter a altura da fachada dos edifícios, salvo nos casos em que seja necessário aumentar o pé direito dos pisos ou por razões de reforço estrutural, devidamente fundamentados, situações em que é permitido um aumento até 0,30 m;
- c)Respeitar a geometria das coberturas, salvo se for demonstrada a vantagem da sua alteração para melhor se articular com os edifícios confinantes ou corrigir adulterações ao desenho original.
- 2 -São permitidas alterações das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- 3 -É permitida a demolição de fachadas a tardoz, que não confrontem com espaço público, nas seguintes condições:
- a)Quando o estado de conservação destes elementos o justificar;
- b)Quando tenham sido objeto de alterações que as descaracterizaram;
- c)Quando se justificar uma ampliação;
- d)Para permitir a criação de caves destinadas a estacionamento.
- 4 -Havendo condições para o aproveitamento do desvão da cobertura, é permitida a introdução de trapeiras, com formas e dimensões adequadas ao seu desenho.
- 5 -É permitida a reorganização espacial interna para adaptação a novos usos, com o aproveitamento, sempre que possível, dos elementos estruturais ou de outros elementos notáveis.
- 6 -É admitida a ampliação para espaço livre privado, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O disposto no artigo 40.º;
- b)A parte ampliada, pelo volume, morfologia, desenho e materiais, não deve sobrepor-se ao edifício que se quer preservar.
- 7 -É permitida a demolição integral no caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Nas intervenções dos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo D é admitido:
- a)A ampliação em altura dos edifícios, nos termos do disposto no artigo 9.º;
- b)A reorganização espacial interna para adaptação a novos usos, com aproveitamento, sempre que possível, dos elementos estruturais ou de outros elementos notáveis;
- c)A abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º;
- d)A ampliação para espaço livre privado, desde que observadas as condições previstas no artigo 40.º;
- e)A demolição integral no caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
- 2 -Sempre que haja lugar a obras de ampliação em altura, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, devem ser respeitados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A fachada da parte ampliada não deve ultrapassar os planos das fachadas existentes, incluindo as fachadas dos edifícios confinantes;
- b)A fachada correspondente à ampliação deve adequar-se à composição da fachada existente;
- c)A ampliação em altura não deve contribuir para a uniformização das alturas das fachadas ou cérceas da frente edificada onde o edifício se integra.
Artigo 16.º
[...]
Os edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo E podem ser reconstruídos ampliados ou alterados, nas seguintes condições:
- a)A altura dos edifícios que resultem dessas operações cumpram o disposto no artigo 9.º;
- b)As fachadas dos edifícios novos ou alterados devem adequar-se à composição das fachadas dos edifícios da frente edificada onde se inserem;
- c)As coberturas devem observar o disposto no artigo 20.º;
- d)O aumento da área de implantação fica condicionado ao disposto no artigo 40.º
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 6 do artigo 13.º, do n.º 7 do artigo 14.º
e da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a verificação de ruína, destinada a avaliar a estabilidade e a segurança do edifício ou de partes dele e a presença de elementos de interesse patrimonial a preservar, é precedida de vistoria a realizar pelos competentes serviços técnicos municipais e, nos casos previstos na lei, pela entidade que tutela o património.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -As intervenções nas coberturas de edifícios, assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A, B e C, devem respeitar a geometria das coberturas originais e o tipo de telha, não sendo admitida a alteração do número dos planos de inclinação das águas, designadamente as coberturas do tipo mansarda.
- 2 -Constituem exceções ao disposto no ponto anterior:
- a)Acertos de pormenor;
- b)Remate de empenas dos edifícios contíguos;
- c)Construção de trapeiras.
- 3 -As coberturas das novas edificações ou as resultantes de obras de ampliação de edifícios existentes devem adequar-se à envolvente, através da utilização de coberturas inclinadas, revestidas a telha cerâmica ou outro material que pela sua cor e textura permitam a sua integração no conjunto das coberturas.
- 4 -É permitida, em casos excecionais devidamente fundamentados, a utilização de coberturas planas revestidas com outros materiais, desde que não sejam visíveis do espaço público ou não causem impacto na imagem de conjunto das coberturas do Centro Histórico.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São permitidos outros materiais de revestimento, desde que não contribuam para a descaracterização do edifício existente.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 29.º
[...]
As empenas devem ser rebocadas e pintadas, podendo ser adotadas outras soluções, desde que aprovadas pela entidade ou entidades com tutela sobre o imóvel.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A utilização de frações para comércio e serviços apenas é permitida no piso térreo e no primeiro piso, podendo esta determinação ser dispensada sempre que o edifício seja, na sua totalidade, ocupado por uma única atividade.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nas zonas abrangidas pela subcategoria de solo História e Património, de acordo com o Plano Diretor Municipal, devem ser mantidas as áreas de logradouro.
- 2 -Sempre que a área do logradouro seja superior a metade da área da parcela, aquela pode ser edificada, até ao limite de 50 % da área total da parcela.
- 3 -No caso de demolição integral de edifícios e nas parcelas de terreno não edificadas os logradouros devem respeitar o disposto nos números anteriores.
- 4 -Na construção de caves para estacionamento, não se aplica o disposto nos números 1 e 2.
- 5 -A impermeabilização do logradouro não pode exceder 10 % da sua área, com exceção dos casos em que a parcela seja ocupada por caves para estacionamento.