É permitida a construção de caves, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Não se destinem a habitação ou prolongamento de frações habitacionais;
- b)Não constituam frações autónomas relativamente às restantes frações do edifício, caso existam, exceto quando, destinando-se a estacionamento e o número de lugares previstos exceder os parâmetros mínimos de estacionamento, e apenas relativamente aos lugares excedentes.