- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A, devem contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, do seu sistema construtivo e da respetiva organização.
- 2 -Nos edifícios a que se refere o número anterior apenas são permitidas obras de demolição, reconstrução, alteração ou ampliação depois de verificada ruína, nos termos do disposto no artigo 18.º, ou em situações excecionais devidamente fundamentadas, sempre com parecer favorável vinculativo da entidade ou entidades com tutela sobre o imóvel.
Artigo 12.º — Edificações do tipo A
Vigente desde: 14/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2023