- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo C devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, da sua morfologia e aspetos originais;
- b)Manter a altura da fachada dos edifícios, salvo nos casos em que seja necessário aumentar o pé direito dos pisos ou por razões de reforço estrutural, devidamente fundamentados, situações em que é permitido um aumento até 0,30 m;
- c)Respeitar a geometria das coberturas, salvo se for demonstrada a vantagem da sua alteração para melhor se articular com os edifícios confinantes ou corrigir adulterações ao desenho original.
- 2 -São permitidas alterações das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- 3 -É permitida a demolição de fachadas a tardoz, que não confrontem com espaço público, nas seguintes condições:
- a)Quando o estado de conservação destes elementos o justificar;
- b)Quando tenham sido objeto de alterações que as descaracterizaram;
- c)Quando se justificar uma ampliação;
- d)Para permitir a criação de caves destinadas a estacionamento.
- 4 -Havendo condições para o aproveitamento do desvão da cobertura, é permitida a introdução de trapeiras, com formas e dimensões adequadas ao seu desenho.
- 5 -É permitida a reorganização espacial interna para adaptação a novos usos, com o aproveitamento, sempre que possível, dos elementos estruturais ou de outros elementos notáveis.
- 6 -É admitida a ampliação para espaço livre privado, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O disposto no artigo 40.º;
- b)A parte ampliada, pelo volume, morfologia, desenho e materiais, não deve sobrepor-se ao edifício que se quer preservar.
- 7 -É permitida a demolição integral no caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 14.º — Edificações do tipo C
Vigente desde: 14/03/2023
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Em vigor desde 14/03/2023